- 1 -O bilhete de identidade ou documento correspondente emitido pelas autoridades competentes de um dos Estados Contratantes é reconhecido como elemento de identificação do seu titular no território do outro.
- 2 -Se num dos Estados não houver bilhete de identidade ou este for modificado, será comunicado ao outro o documento que o substitui ou o que tiver resultado da alteração.
Artigo 121.º — Documentos de identificação
Vigente desde: 19/05/1989