- 1 -Os Estados Contratantes, na medida das suas possibilidades, prestar-se-ão colaboração formativa e informativa no âmbito técnico, jurídico e documental nos campos abrangidos pelo presente Acordo.
- 2 -Sem prejuízo de outras modalidades de colaboração documental a concertar entre os departamentos competentes, os Estados Contratantes trocarão gratuitamente entre si os respectivos Diário da República.
- 3 -As entidades editoras de cada um dos Estados enviarão desde já um exemplar de cada número e série do Diário da República à Procuradoria-Geral da República do outro.
- 4 -A colaboração na formação de pessoal será objecto de acordos específicos.
Artigo 127.º — Modalidades
Vigente desde: 19/05/1989