- 1 -O presente Acordo entra em vigor na data em que se concluir a troca de notas pelas quais cada um dos Estados Contratantes comunicar ao outro que se encontram cumpridas as formalidades exigidas para a sua vigência na sua ordem jurídica interna.
- 2 -As normas relativas à execução das sentenças criminais só entrarão em vigor 30 dias após a última comunicação, pelo meio referido no número antecedente, de estar em vigor em ambos os Estados a adaptação prevista no artigo 129.º no tocante a essa matéria.
- 3 -O presente Acordo tem duração ilimitada, pode ser denunciado por qualquer dos Estados com aviso prévio de seus meses e as suas cláusulas podem ser revistas de seis em seis meses a pedido de qualquer dos Estados Contratantes.
Em fé do que os representantes dos dois Governos, devidamente credenciados, assinaram e selaram o presente Acordo.
Feito em Bissau aos 5 de Julho de 1988, em dois exemplares, fazendo os dois textos igualmente fé.
Pelo Governo da República da Guiné-Bissau:
Nicandro Pereira Barreto.
Pelo Governo da República Portuguesa:
Joaquim Fernando Nogueira.
Artigo 130.º — Vigência e revisão
Vigente desde: 19/05/1989