- 1 -Para que as decisões sejam confirmadas é necessário:
- a)Não haver dúvidas sobre a autenticidade do documento de que constem as decisões;
- b)Terem transitado em julgado segundo a lei do país em que foram proferidas;
- c)Terem sido proferidas por tribunal competente segundo as regras de conflito da lei do país onde se pretendam fazer valer;
- d)Não poder invocar-se a excepção de litispendência ou de caso julgado com fundamento em causa afecta a tribunal do país onde se pretendam fazer valer, excepto se foi o tribunal do país em que foi proferida a decisão que preveniu a jurisdição;
- e)Ter o réu sido devidamente citado segundo a lei do país em que foram proferidas, salvo tratando-se de causas para que a lei do país onde se pretendam fazer valer dispensaria a citação inicial e, se o réu foi logo condenado por falta de oposição ao pedido, ter a citação sido feita na sua própria pessoa;
- f)Não serem contrárias aos princípios de ordem pública do país onde se pretendam fazer valer;
- g)Sendo proferidas contra nacional do país onde se pretendam fazer valer, não ofenderem as disposições do respectivo direito privado quando por este devessem ser resolvidas as questões segundo as regras de conflitos desse direito.
- 2 -O disposto no número anterior é aplicável às decisões arbitrais, na parte em que o puder ser, e às decisões penais no tocante à fixação de indemnização por perdas e danos.
Artigo 14.º — Requisitos necessários para a confirmação
Vigente desde: 19/05/1989