- 1 -A assistência judiciária tem lugar perante qualquer jurisdição e compreende a dispensa total ou parcial de preparos e do prévio pagamento de custas e, bem assim, o patrocínio oficioso.
- 2 -Têm direito à assistência os nacionais de qualquer dos Estados Contratantes que se encontrem em situação económica que lhes não permita custear as despesas normais do pleito.
- 3 -O direito à assistência é extensivo às pessoas colectivas, às sociedades e outras entidades que gozem de capacidade judiciária.
- 4 -Os documentos demonstrativos da insuficiência económica serão passados pelas autoridades competentes do lugar do domicílio ou sede ou, na falta de domicílio, da residência actual.
Artigo 2.º — Assistência judiciária
Vigente desde: 19/05/1989