- 1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 13.º, o presente capítulo é aplicável independentemente da data em que tenha sido proferida a decisão.
- 2 -Quando a decisão tiver sido proferida antes da entrada em vigor do presente Acordo só poderá ser executória para efeito de pagamentos a realizar depois.
SUBTÍTULO I
Auxílio em matéria penal e de contra-ordenação social
Artigo 32.º — Aplicação no tempo
Vigente desde: 19/05/1989