- 1 -Os pedidos de extradição serão apresentados pela via diplomática ou consular aos Ministros da Justiça dos Estados Contratantes.
- 2 -Toda a correspondência posterior ao pedido será trocada directamente entre os Ministros referidos no número antecedente.
Artigo 50.º — Via a adoptar
Vigente desde: 19/05/1989