- 1 -No caso de diversos pedidos de extradição da mesma pessoa pelos mesmos factos, tem preferência o Estado em cujo território a infracção se consumou ou onde foi praticado o facto principal.
- 2 -Se os pedidos respeitarem a factos diferentes, têm preferência:
- a)No caso de infracções de gravidade diferente, o pedido relativo à mais grave segundo a lei do Estado requerido;
- b)No caso de infracções de igual gravidade, o pedido mais antigo, ou, sendo simultâneos, o do Estado de que o extraditando for nacional ou residente, ou, nos demais casos, o Estado que, de acordo com as circunstâncias concretas, designadamente a existência de tratado ou a possibilidade de extradição entre os Estados requerentes, se entender que deva ser preferido aos outros.
Artigo 53.º — Pedidos de extradição concorrentes
Vigente desde: 19/05/1989