- 1 -Sendo concedida a extradição, o Estado requerido informará o Estado requerente do local e da data a partir da qual se fará a entrega da pessoa reclamada e da duração da detenção sofrida. Salvo consentimento do Estado requerente, o intervalo entre a data da comunicação e a da entrega da pessoa a extraditar não será inferior a dez dias.
- 2 -Salvo o disposto no número seguinte, se a pessoa reclamada não for recebida nos vinte dias subsequentes à data referida no n.º 1, será restituída à liberdade.
- 3 -O prazo referido no número antecedente é prorrogável na medida exigível pelo caso concreto quando razões de força maior comunicadas entre os Estados Contratantes, inclusive doença verificada por perito médico, a qual ponha em perigo a vida do extraditando, impedirem a remoção.
Fixada nova data para entrega, aplica-se o disposto no número antecedente.
- 4 -O Estado requerido pode recusar novo pedido de extradição pela mesma infracção da pessoa que tiver sido solta nos termos dos n.os 2 e 3.
Artigo 58.º — Entrega e remoção de extraditando
Vigente desde: 19/05/1989