- 1 -Nos casos e nas condições previstos no presente subtítulo, qualquer dos Estados Contratantes tem competência para proceder à execução de uma sanção proferida no outro e que neste adquira executoriedade.
- 2 -Esta competência só poderá ser exercida mediante pedido de execução formulado por outro Estado.
Artigo 68.º — Competência
Vigente desde: 19/05/1989