- 1 -Se a oposição for julgada no Estado requerido, o condenado será citado para comparecer neste Estado na audiência marcada para nova apreciação do caso. Esta citação é pessoal e feita pelo menos 30 dias antes do início da nova apreciação. Este prazo poderá ser encurtado com o acordo do condenado. A nova apreciação será feita pelo juiz competente do Estado requerido e segundo as normas processuais deste Estado.
- 2 -Se o condenado não comparecer pessoalmente ou não se fizer representar em conformidade com a lei do Estado requerido, o juiz deverá declarar a oposição sem efeito. Neste caso, ou quando o juiz declarar a oposição não admissível, a sentença à revelia será considerada contraditória para efeitos da integral aplicação do presente subtítulo.
- 3 -Se o condenado comparecer pessoalmente ou estiver representado segundo a lei do Estado requerido, o facto será julgado como se fora cometido neste Estado, podendo vir a aplicar-se pena mais grave que a imposta pela sentença proferida à revelia, mas sem exceder a moldura penal da lei do Estado requerente se esta for mais favorável que a do Estado requerido.
- 4 -Se o condenado comparecer pessoalmente ou estiver representado segundo a lei do Estado requerido e se a oposição for admissível, o facto será julgado como se fora cometido neste Estado. A decisão proferida no Estado requerente será considerada sem efeito.
- 5 -Qualquer acto de investigação ou de instrução praticado no Estado da condenação em conformidade com as leis e regulamentos aí vigentes terá, no Estado requerido, o valor que teria se tivesse sido praticado pelas suas autoridades, sem que essa equiparação possa conferir-lhe força probatória superior àquela de que goza no Estado requerente.
Artigo 89.º — Novo julgamento no Estado requerido
Vigente desde: 19/05/1989