O n.º 2 do artigo 31.º da Convenção passa a ter a seguinte redacção:
- 2 -O relatório será transmitido ao Comité de Ministros. Será igualmente comunicado aos Estados interessados e, caso respeite a uma queixa apresentada em aplicação do artigo 25.º, ao requerente. Os Estados interessados e o requerente não o poderão publicar.