- 1 -As autoridades competentes do Estado requerido deverão pôr termo à execução se tiverem conhecimento de uma medida de indulto ou de comutação, de uma amnistia, de um recurso de revisão, ou de qualquer outra decisão tendente a retirar à sanção o seu carácter executório. De igual forma se procederá no que se refere à execução de multa ou coima, se o condenado a já tiver liquidado à autoridade competente do Estado requerente.
- 2 -O Estado requerente informará o Estado requerido, o mais rapidamente possível, de qualquer decisão ou acto de processo praticado no seu território que extinga o direito de execução em conformidade com o número precedente.
Artigo 102.º — Termo da execução
Vigente desde: 04/03/1997