Se o condenado estiver detido no Estado requerente, deverá, salvo disposições em contrário da legislação deste Estado, ser transferido para o Estado requerido logo que o primeiro tenha sido informado da aceitação do pedido de execução.
Se o condenado estiver detido no Estado requerente, deverá, salvo disposições em contrário da legislação deste Estado, ser transferido para o Estado requerido logo que o primeiro tenha sido informado da aceitação do pedido de execução.