Sempre que o pedido de execução respeitar à perda de um objecto determinado, o juiz ou a autoridade designada nos termos do artigo 115.º só a poderá ordenar se ela for autorizada pela lei do Estado requerido para o mesmo facto.
Artigo 124.º — Condições de execução de perda de objectos
Vigente desde: 04/03/1997