Os Estados Contratantes obrigam-se reciprocamente a comunicar, logo que possível e por intermédio dos respectivos Ministros da Justiça, mensalmente e por meio de fichas de modelo a acordar por troca de notas, os testamentos cerrados e de renúncia ou repúdio de herança ou legado feitos no território de um deles e relativos a nacionais do outro.
Artigo 141.º — Informações em matéria sucessória
Vigente desde: 04/03/1997