- 1 -O presente Acordo está sujeito a ratificação e entrará em vigor logo que tenham decorrido 30 dias a partir da data em que se efectuar a troca dos instrumentos de ratificação.
- 2 -O presente Acordo tem duração ilimitada, pode ser denunciado por qualquer dos Estados com aviso prévio de seis meses, e as suas cláusulas podem ser revistas de seis em seis meses, a pedido de qualquer dos Estados Contratantes.
Feito na cidade de Luanda, em 30 de Agosto de 1995, em dois exemplares em língua portuguesa, fazendo os dois textos igualmente fé.
Pela República Portuguesa:
O Ministro da Justiça, Álvaro Laborinho Lúcio.
Pela República de Angola:
O Ministro da Justiça, Paulo Pchipilika.
Artigo 145.º — Vigência e revisão
Vigente desde: 04/03/1997