- 1 -Uma decisão proferida num Estado deve ser reconhecida ou declarada executória noutro Estado Contratante:
- a)Se tiver sido proferida por uma autoridade considerada competente segundo o artigo 18.º; e
- b)Se não puder já ser sujeita a recurso ordinário no Estado de origem.
- 2 -As decisões provisoriamente executórias e as medidas provisórias são, embora susceptíveis de recurso ordinário, reconhecidas ou declaradas executórias no Estado requerido se semelhantes decisões aí puderem ser proferidas e executadas.
Artigo 15.º — Condições de reconhecimento
Vigente desde: 04/03/1997