- 1 -A parte que pretenda o reconhecimento ou a execução de uma decisão deve apresentar:
- a)Cópia integral da decisão devidamente autenticada;
- b)Documento comprovativo de que a decisão não pode já ser objecto de recurso ordinário no Estado de origem, e, quando necessário, que é executória;
- c)Se se tratar de decisão proferida à revelia, o original ou cópia autenticada do documento comprovativo de que a petição inicial, contendo os elementos essenciais do pedido, foi regularmente dada a conhecer à parte revel nos termos previstos na lei do Estado de origem;
- d)Se for caso disso, documento comprovativo da obtenção de apoio judiciário ou de isenção de custas e despesas no Estado de origem.
- 2 -Na falta dos documentos mencionados no n.º 1 ou se o conteúdo da decisão não permitir à autoridade do Estado requerido certificar-se de que foram cumpridas as condições deste capítulo, esta autoridade concederá um prazo para a apresentação de todos os documentos necessários.
- 3 -Não é exigível qualquer legalização ou formalidade análoga.
Artigo 28.º — Instrução do pedido
Vigente desde: 04/03/1997