- 1 -As autoridades judiciárias dos Estados Contratantes procedem à notificação de actos do processo e de decisões judiciárias que lhes forem enviados, para o efeito, pelas autoridades do outro Estado Contratante.
- 2 -A notificação pode fazer-se por simples remessa ao destinatário pela via postal ou ainda, se a autoridade requerente o solicitar expressamente, por qualquer outra forma compatível com a legislação do Estado requerido.
- 3 -A prova de notificação faz-se através de documento datado e assinado pelo destinatário ou por declaração da autoridade requerida que certifique o facto, a forma e a data da mesma notificação.
- 4 -Considera-se efectuada a notificação se a aceitação ou recusa do acto for confirmada por escrito.
- 5 -Se a notificação não puder ser efectuada, a entidade requerente é disso informada, indicando as razões.
Artigo 43.º — Notificação de documentos
Vigente desde: 04/03/1997