- 1 -A pedido da autoridade competente dos Estados Contratantes, podem ser efectuadas diligências destinadas a averiguar se quaisquer produtos do crime alegadamente praticado se encontram no Estado requerido, comunicando-se os resultados dessas diligências.
- 2 -Na formulação do pedido, a autoridade requerente informa das razões pelas quais entende que esses produtos podem encontrar-se no Estado requerido.
- 3 -A autoridade requerida providencia pelo cumprimento de decisão que decrete a perda de produtos do crime, proferida pelo tribunal requerente.
- 4 -Quando a autoridade requerente comunicar a sua intenção de pretender a execução a que se refere o número anterior, a autoridade requerida pode tomar as medidas permitidas pelo direito do Estado requerido para prevenir qualquer transacção, transmissão ou disposição dos bens que sejam ou possam ser afectados por essa decisão.
- 5 -As disposições do presente artigo são aplicáveis aos objectos e instrumentos do crime.
Artigo 48.º — Produtos, objectos e instrumentos do crime
Vigente desde: 04/03/1997