- 1 -Para que possa ser instaurado ou continuar o procedimento penal referido no artigo anterior é necessária a verificação das seguintes condições:
- a)O Estado requerente dê garantias de que não procederá penalmente, pelo mesmo facto, contra o suspeito ou arguido, no caso de o mesmo vir a ser definitivamente julgado por sentença de um tribunal do Estado requerido;
- b)O procedimento penal tenha por objecto um facto que constitua crime segundo a lei de ambos os Estados Contratantes;
- c)A pena ou a medida de segurança privativa da liberdade correspondente ao facto seja de duração máxima não inferior a um ano;
- d)O suspeito ou o arguido tenha nacionalidade portuguesa ou angolana ou tenha a sua residência habitual em território português ou angolano, tratando-se de estrangeiros ou apátridas;
- e)O Estado requerente considere que a presença do suspeito ou do arguido não pode ser assegurada perante os seus tribunais, podendo sê-lo no Estado requerido.
- 2 -As disposições dos números anteriores não se aplicam se a reacção criminal que motiva o pedido relevar da competência dos tribunais do Estado requerido por virtude de disposição relativa à aplicação da sua lei penal no espaço.
Artigo 56.º — Condições especiais
Vigente desde: 04/03/1997