- 1 -A aceitação, pelo Estado requerido, do pedido formulado pelo Estado requerente implica a renúncia, por este, ao procedimento relativo ao facto.
- 2 -Se instaurado ou continuado, no Estado requerido, procedimento penal pelo facto, não for possível, por ausência ou outro motivo, obter a comparência do arguido em julgamento, o Estado requerente recupera o direito de proceder penalmente pelo mesmo facto, após a devida comunicação.
Artigo 58.º — Efeitos da aceitação do pedido relativamente ao Estado que o formula
Vigente desde: 04/03/1997