- 1 -O processo de extradição tem carácter urgente e compreende duas fases: a administrativa e a judicial.
- 2 -A fase administrativa é destinada à apreciação do pedido de extradição pelo Governo para o efeito de decidir se ele pode ter seguimento ou se deve ser liminarmente indeferido por razões de ordem política ou de oportunidade ou conveniência.
- 3 -A fase judicial decorre junto do tribunal para o efeito competente nos termos da respectiva lei interna e destina-se a decidir, com audiência do interessado, sobre a concessão da extradição por procedência das suas condições de forma e de fundo, havendo recurso, com efeito suspensivo, da decisão que conceder a extradição.
Artigo 78.º — Natureza do processo de extradição
Vigente desde: 04/03/1997