- 1 -Cada um dos Estados Contratantes obriga-se a transferir para o território do outro, de acordo com os procedimentos definidos na sua lei interna, as importâncias depositadas por motivo de actuação de tribunais situados no seu território e que respeitem a processos ou actos dos tribunais situados no do outro.
- 2 -Exceptuam-se do disposto no número antecedente as importâncias que se destinem a pessoas ou entidades domiciliadas ou com residência alternada no Estado onde o depósito foi feito.
O montante a reter e o seu levantamento dependem de prévia decisão do tribunal a cujos processos ou actos os depósitos respeitem.
- 3 -As transferências serão feitas por iniciativa dos tribunais ou a requerimento dos interessados e logo que concluídas as formalidades relativas à saída de divisas.
Artigo 8.º — Destino das importâncias de depósitos judiciais
Vigente desde: 04/03/1997