- 1 -Os Estados Contratantes obrigam-se a, logo que deferido o pedido de extradição, adoptar todas as medidas necessárias, inclusive a procurar e a deter a pessoa reclamada.
- 2 -A detenção da pessoa reclamada durante o processo de extradição até à sua entrega ao Estado requerente reger-se-á pela lei interna do Estado requerido.
Artigo 82.º — Captura do extraditando
Vigente desde: 04/03/1997