- 1 -Estando pendente no território do Estado requerido procedimento criminal ou existindo decisão condenatório contra a pessoa reclamada, pode o Estado requerido, decidido o pedido, adiar a entrega para quando o processo ou o cumprimento da pena ou medida de segurança terminarem.
- 2 -No caso do n.º 1, a pessoa reclamada pode ser entregue temporariamente para a prática de actos processuais, designadamente o julgamento, que o Estado requerente demonstre não poderem ser adiados sem grave prejuízo para o prosseguimento da acção penal.
- 3 -A pessoa entregue nos termos do n.º 2 continuará, todavia, detida enquanto permanecer no território do Estado requerente e será restituída ao Estado requerido no prazo máximo de três meses a contar da entrega, e se se encontrava a cumprir pena ou medida de segurança no Estado requerido, a execução desta considera-se suspensa desde a data em que foi entregue ao Estado requerente até à sua restituição ao Estado requerido.
Artigo 84.º — Entrega diferida ou condicional
Vigente desde: 04/03/1997