- 1 -Nos casos e nas condições previstos no presente subtítulo, qualquer dos Estados Contratantes tem competência para proceder à execução de uma sanção proferida no outro e que neste adquira executoriedade.
- 2 -Esta competência só poderá ser exercida mediante um pedido de execução formulado pelo outro Estado.
Artigo 93.º — Competência
Vigente desde: 04/03/1997