- 1 -A execução requerida nas condições fixadas nas disposições precedentes só poderá ser recusada, total ou parcialmente, num dos seguintes casos:
- a)Se for contrária aos princípios fundamentais da ordem jurídica do Estado requerido;
- b)Se o Estado requerido considerar que a infracção a que se refere a condenação reveste carácter político ou é conexa com infracções dessa natureza ou que se trata de infracção militar que não seja simultaneamente prevista e punida na lei penal comum ou de infracção em matéria de alfândega, impostos, taxas ou câmbios;
- c)Se o Estado requerido considerar que existem sérias razões para crer que a condenação foi determinada ou agravada por considerações de raça, religião, nacionalidade ou opiniões políticas;
- d)Se for contrária aos compromissos internacionais do Estado requerido;
- e)Se o facto for objecto de procedimento no Estado requerido ou se este decidir instaurá-lo;
- f)Se as autoridades competentes do Estado requerido tiverem decidido não instaurar ou pôr termo a procedimento já instaurado pelo mesmo facto;
- g)Se o facto tiver sido cometido fora do território do Estado requerente;
- h)Se o Estado requerido não se encontrar em condições de poder executar a sanção;
- i)Se o pedido for fundamentado na alínea e) do artigo 70.º e não estiver preenchida nenhuma das demais condições do referido artigo;
- j)Se o Estado requerido considerar que o Estado requerente tem possibilidades de executar ele próprio a sanção;
- k)Se o condenado não pudesse ser perseguido no Estado requerido, atendendo à sua idade na data da comissão do facto;
- l)Se a sanção se encontrar já prescrita segundo a lei de qualquer dos Estados;
- m)Se à data da sentença o procedimento criminal já se encontrava prescrito segundo a lei de qualquer dos Estados;
- n)Se a sentença impuser uma privação de direitos.
- 2 -Os casos de recusa enunciados no número anterior serão interpretados segundo a lei do Estado requerido.
- 3 -É aplicável, no caso da primeira parte da alínea b) do n.º 1, o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 33.º
Artigo 96.º — Recusa da execução
Vigente desde: 04/03/1997