Com vista à aplicação das alíneas l) e m) do artigo 96.º, os actos interruptivos ou suspensivos da prescrição validamente praticados pelas autoridades do Estado da condenação são considerados, no Estado requerido, como tendo produzido o mesmo efeito relativamente à prescrição segundo o direito deste último Estado.
Artigo 98.º — Interrupção da suspensão da prescrição
Vigente desde: 04/03/1997