- 1 -As tarifas, a aplicar pelas empresas designadas de uma Parte para o transporte com destino ao ou à partida do território da outra Parte, serão estabelecidas a níveis razoáveis, tendo em devida conta todos os factores relevantes, incluindo o custo de exploração, um lucro razoável e as tarifas das outras empresas que operem no todo ou parte da mesma rota.
- 2 -As tarifas serão submetidas à aprovação das autoridades aeronáuticas de ambas as Partes pelo menos 30 dias antes da data proposta para a sua entrada em vigor. Em casos especiais, este prazo poderá ser reduzido, mediante concordância das referidas autoridades.
- 3 -Esta aprovação poderá ser dada expressamente. Se nenhuma das autoridades aeronáuticas tiver manifestado o seu desacordo no prazo de 15 dias a contar da data da apresentação das tarifas, nos termos do número anterior deste artigo, estas serão consideradas aprovadas. No caso de redução do prazo para apresentação das tarifas, como previsto no número anterior deste artigo, as autoridades aeronáuticas poderão acordar num prazo inferior a 15 dias para notificação de qualquer desaprovação.
- 4 -Se durante o prazo aplicável nos termos do n.º 3 deste artigo uma das autoridades aeronáuticas notificar a outra autoridade aeronáutica da sua desaprovação de qualquer tarifa, as autoridades aeronáuticas de ambas as Partes deverão esforçar-se por fixar a tarifa de comum acordo.
- 5 -Se as autoridades aeronáuticas não puderem chegar a acordo sobre a aprovação de qualquer tarifa que lhes tenha sido submetida nos termos do n.º 2 deste artigo, ou sobre a fixação de qualquer tarifa nos termos do n.º 4 deste artigo, o diferendo deverá ser solucionado de harmonia com as disposições do artigo 21.º do presente Acordo.
- 6 -Uma tarifa estabelecida em conformidade com as disposições deste artigo continuará em vigor até que uma nova tarifa seja estabelecida. A validade de uma tarifa não poderá, todavia, ser prorrogada, por força deste número, por um período superior a 12 meses a contar da data em que deveria ter expirado.
- 7 -As Partes poderão intervir para desaprovar uma tarifa. Esta intervenção ficará limitada à:
- a)Protecção dos consumidores face a tarifas excessivas devido ao abuso de posição dominante no mercado;
- b)Prevenção de tarifas cuja aplicação constitui um comportamento anticoncorrencial que terá ou aparenta ter ou de forma explícita e intencional terá o efeito de prevenir, restringir ou distorcer a concorrência ou de excluir um concorrente da rota.
- 8 -Não obstante o disposto no presente artigo, as tarifas a aplicar pelas empresas designadas da República Democrática de São Tomé e Príncipe ao transporte inteiramente efectuado dentro da Comunidade Europeia ficarão submetidas ao direito comunitário.
Artigo 18.º — Tarifas
Vigente desde: 24/09/2010