- 1 -Se qualquer das Partes considerar conveniente rever qualquer disposição do presente Acordo, poderá, a todo o momento, solicitar negociações à outra Parte. Tais negociações deverão ter início no período de 60 dias a contar da data em que a outra Parte recebeu o pedido, por escrito.
- 2 -As emendas resultantes das negociações a que se refere o número anterior entrarão em vigor nos termos previstos no artigo 24.º
Artigo 20.º — Revisão
Vigente desde: 24/09/2010