Ao entrar em vigor, o presente Acordo terminará o Acordo de Transporte Aéreo entre Portugal e São Tomé e Príncipe, assinado em Lisboa em 23 de Março de 1976.
Em fé do que os signatários, devidamente autorizados para o efeito pelos respectivos Governos, assinaram o presente Acordo.
Feito em Lisboa, no dia 22 de Julho de 2009, em dois originais, na língua portuguesa.
Pela República Portuguesa:
Mário Lino, Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Pela República Democrática de São Tomé e Príncipe:
Benjamim Vera Cruz, Ministro das Obras Públicas, Infra-Estruturas, Transportes e Comunicações.
ANEXO
Rotas a serem operadas em ambos os sentidos pelas empresas designadas da República Portuguesa:
Portugal - pontos intermédios - São Tomé e Príncipe - pontos além.
Rotas a serem operadas em ambos os sentidos pelas empresas designadas da República Democrática de São Tomé e Príncipe:
São Tomé e Príncipe - pontos intermédios - Lisboa e Porto - pontos além.
Notas
- 1 -As empresas designadas de cada Parte podem, em alguns ou em todos voos, omitir escalas em quaisquer pontos intermédios e ou além acima mencionados, desde que os serviços acordados nessa rota comecem ou terminem no território da Parte que designou as empresas.
- 2 -As empresas designadas de cada Parte pode seleccionar quaisquer pontos intermédios e ou além à sua própria escolha e podem mudar a sua selecção na estação seguinte na condição de que não sejam exercidos direitos de tráfego entre aqueles pontos e o território da outra Parte.
- 3 -O exercício dos direitos de tráfego de quinta liberdade nos pontos intermédios e ou além especificados será objecto de acordo entre as autoridades aeronáuticas de ambas as Partes.