- 1 -Nos termos do artigo viii, secção 29 da Convenção, a Universidade providenciará os meios de resolução apropriados para:
- a)Os diferendos em matéria contratual ou outros diferendos de direito privado dos quais a Universidade seja parte; e
- b)Os diferendos nos quais esteja envolvido qualquer membro do pessoal da Unidade Operacional, funcionário ou perito, que devido à sua situação oficial goza de imunidade, se essa imunidade não tiver sido levantada pelo Secretário-Geral.
- 2 -Qualquer diferendo entre as Partes relativo à interpretação ou implementação do presente Acordo ou de qualquer acordo suplementar que não seja resolvido por meio de consulta, negociação ou outro meio de resolução acordado será submetido, a pedido de qualquer das Partes, a arbitragem de um tribunal composto por três árbitros. Cada Parte nomeará um árbitro e os dois árbitros assim nomeados nomearão um terceiro árbitro que será o presidente. Se no prazo de trinta (30) dias a contar do pedido de arbitragem, qualquer das Partes não tiver nomeado um árbitro, ou se no prazo de quinze (15) dias a contar da nomeação dos dois árbitros, o terceiro árbitro não tiver sido nomeado, qualquer das Partes pode solicitar ao Presidente do Tribunal Internacional de Justiça que proceda à nomeação de um árbitro.
- 3 -As regras de procedimento para a arbitragem serão determinadas pelos árbitros e as despesas da arbitragem serão suportadas pelas Partes nos termos determinados pelos árbitros. A decisão arbitral conterá a fundamentação na qual se baseia e será aceite pelas Partes como a decisão final do diferendo, mesmo se proferido à revelia de uma das Partes.
Artigo 17.º — Resolução de diferendos
Vigente desde: 07/08/2015