- 1 -Salvo o disposto no número seguinte, constituem encargo da Parte solicitante os custos com o transporte de ida e volta do pessoal destinado à frequência de acções de formação ou estágios concedidos pela Parte solicitada.
- 2 -O encargo aludido no número anterior poderá, mediante acordo pontual e específico, ser suportado pela Parte solicitada ou por qualquer outra entidade.
- 3 -Às acções de cooperação que se traduzam em assessorias técnicas aplica-se o seguinte regime de repartição de encargos:
- a)A Parte solicitada assegura o pagamento dos custos com o transporte de ida e volta do pessoal nomeado para participar na acção;
- b)A Parte solicitante assegura aos elementos integrantes das assessorias referidas no artigo 3.º alojamento adequado nos locais onde venha a prestar serviço em condições a definir caso a caso;
- c)A Parte solicitante assegura as deslocações em serviço no seu território necessárias à execução das acções de cooperação.
- 4 -Os encargos previstos na alínea b) no n.º 3 do presente artigo cessam sempre que a Parte solicitante promova a cedência de imóvel destinado à instalação dos elementos da Parte solicitada envolvidos em acções de cooperação.
- 5 -A Parte solicitante assume o encargo, sempre que for caso disso e nas condições que vierem a ser estabelecidas por mútuo acordo para efeito de liquidação, do custo do material fornecido pela Parte solicitada.
- 6 -Cada Parte assumirá os encargos para si resultantes da integração de militares das F-FDTL em contingentes portugueses empenhados em missões de paz, sem prejuízo do referido nos números anteriores do presente artigo.
Artigo 7.º — Encargos
Vigente desde: 09/08/2012