O Estado membro que ratificar o presente Protocolo deverá, com base nas declarações e em outras informações disponíveis, publicar anualmente estatísticas, compiladas de forma a serem representativas de todo o País, sobre os acidentes de trabalho, as doenças profissionais e, sempre que for apropriado, os acontecimentos perigosos e os acidentes de trajecto, assim como as respectivas análises.