- 1 -Os rendimentos obtidos por um residente de um Estado Contratante pelo exercício de uma profissão liberal ou de outras actividades de carácter independente só podem ser tributados nesse Estado, excepto nas seguintes circunstâncias, em que esses rendimentos também podem ser tributados no outro Estado Contratante:
- a)Se esse residente dispuser, de forma habitual, no outro Estado Contratante, de uma instalação fixa para o exercício das suas actividades; neste caso, tais rendimentos podem ser tributados nesse outro Estado Contratante, mas unicamente na medida em que sejam imputáveis a essa instalação fixa; ou
- b)Se esse residente permanecer no outro Estado Contratante durante um período ou períodos que totalizem ou excedam, no seu conjunto, 183 dias em qualquer período de 12 meses com início ou termo no ano fiscal em causa; neste caso, tais rendimentos podem ser tributados nesse outro Estado Contratante, mas unicamente na medida em que sejam provenientes do exercício das suas actividades nesse outro Estado.
- 2 -A expressão «profissão liberal» abrange, em especial, as actividades independentes de carácter científico, literário, artístico, educativo ou pedagógico, bem como as actividades independentes de médicos, advogados, engenheiros, arquitectos, dentistas e contabilistas.
Artigo 14.º — Profissões independentes
Vigente desde: 09/08/2012