- 1 -Os impostos actuais a que a presente Convenção se aplica são, nomeadamente:
- a)Em Portugal:
- i)O imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS);
- ii)O imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC); e
- iii)As derramas;
(a seguir referidos pela designação de «imposto português»); e
- b)Em Timor-Leste:
- i)O imposto sobre os rendimentos, nos termos do capítulo vii da Lei de Impostos e Direitos n.º 8/2008;
- ii)O imposto sobre rendimentos de vencimentos, nos termos do capítulo vi da Lei de Impostos e Direitos n.º 8/2008;
- iii)Os impostos devidos nos termos do capítulo ix da Lei de Impostos e Direitos n.º 8/2008; e
- iv)O imposto de retenção, devido nos termos da parte vi da Lei de Impostos e Direitos n.º 8/2008;
(a seguir referidos pela designação de «imposto de Timor-Leste»).
- a)Em Portugal:
- 2 -A Convenção será também aplicável aos impostos de natureza idêntica ou substancialmente similar que entrem em vigor posteriormente à data da assinatura da Convenção e que venham a acrescer aos actuais ou a substituí-los. As autoridades competentes dos Estados Contratantes comunicarão uma à outra as modificações significativas introduzidas nas respectivas legislações fiscais.
Artigo 2.º — Impostos visados
Vigente desde: 09/08/2012