- 1 -As importâncias que um estudante ou um estagiário que é, ou tenha sido, imediatamente antes da sua permanência num Estado Contratante, residente do outro Estado Contratante, e cuja permanência temporária no primeiro Estado mencionado tenha como único fim aí prosseguir os seus estudos ou a sua formação, receba para fazer face às despesas com a sua manutenção, estudos ou formação, não são tributadas nesse Estado, desde que provenham de fontes situadas fora desse Estado.
- 2 -As importâncias que o estudante ou estagiário receba durante a sua permanência no primeiro Estado mencionado e que tenham como único fim fazer face às despesas com a sua manutenção ou aquisição de experiência técnica ou profissional ficam isentas de imposto nesse Estado, durante um período de dois anos, desde que o seu montante global não exceda nove mil dólares americanos (USD 9000) e o estágio esteja directamente relacionado com os seus estudos.
Artigo 21.º — Estudantes e estagiários
Vigente desde: 09/08/2012