- 1 -Em Portugal, a dupla tributação será eliminada do seguinte modo:
Quando um residente de Portugal obtiver rendimentos que, de acordo com o disposto na presente Convenção, possam ser tributados em Timor-Leste, Portugal deduzirá do imposto sobre os rendimentos desse residente uma importância idêntica ao imposto sobre o rendimento pago em Timor-Leste. A importância deduzida não poderá, contudo, exceder a fracção do imposto sobre o rendimento, calculado antes da dedução, correspondente aos rendimentos que podem ser tributados em Timor-Leste.
- 2 -Em Timor-Leste, a dupla tributação será eliminada do seguinte modo:
Quando um residente de Timor-Leste obtiver rendimentos que, de acordo com o disposto na presente Convenção, possam ser tributados em Portugal, Timor-Leste deduzirá do imposto sobre os rendimentos desse residente uma importância idêntica ao imposto sobre o rendimento pago em Portugal. A importância deduzida não poderá, contudo, exceder a fracção do imposto sobre o rendimento, calculado antes da dedução, correspondente aos rendimentos que podem ser tributados em Portugal.
- 3 -Quando, de acordo com o disposto na presente Convenção, os rendimentos obtidos por um residente de um Estado Contratante estiverem isentos de imposto neste Estado, este Estado poderá, não obstante, ao calcular o quantitativo do imposto sobre os restantes rendimentos desse residente, ter em conta os rendimentos isentos.
Artigo 24.º — Eliminação da dupla tributação
Vigente desde: 09/08/2012