- 1 -A presente Convenção entrará em vigor 30 dias após a recepção da última notificação, por escrito e por via diplomática, de que foram completados todos os procedimentos internos de ambos os Estados Contratantes necessários para o efeito.
- 2 -As disposições da presente Convenção produzirão efeitos:
- a)Em Portugal:
- i)Quanto aos impostos devidos na fonte cujo facto gerador ocorra em ou depois de 1 de Janeiro do ano civil imediatamente seguinte ao da entrada em vigor da presente Convenção;
- ii)Quanto aos demais impostos, relativamente aos rendimentos produzidos em qualquer ano fiscal com início em ou depois de 1 de Janeiro do ano civil imediatamente seguinte ao da entrada em vigor da presente Convenção;
- b)Em Timor-Leste:
- i)Quanto ao imposto devido na fonte sobre os rendimentos auferidos por não residentes, relativamente aos rendimentos obtidos em ou depois de 1 de Janeiro do ano civil imediatamente seguinte ao da entrada em vigor da Convenção;
- ii)Quanto aos demais impostos de Timor-Leste, relativamente aos rendimentos ou ganhos produzidos em qualquer ano fiscal com início em ou depois de 1 de Janeiro do ano civil imediatamente seguinte ao da entrada em vigor da Convenção.
- a)Em Portugal:
Artigo 31.º — Entrada em vigor
Vigente desde: 09/08/2012