- 1 -Para efeitos da presente Convenção, a expressão «estabelecimento estável» significa uma instalação fixa através da qual a empresa exerce toda ou parte da sua actividade.
- 2 -A expressão «estabelecimento estável» compreende, nomeadamente:
- a)Um local de direcção;
- b)Uma sucursal;
- c)Um escritório;
- d)Uma fábrica;
- e)Uma oficina;
- f)Uma mina, um poço de petróleo ou gás, uma pedreira ou qualquer local de extracção de recursos naturais; e
- g)Uma exploração piscícola, pecuária, agrícola, florestal ou silvícola.
- 3 -A expressão «estabelecimento estável» compreende também:
- a)Um local ou um estaleiro de construção, um projecto de construção, de instalação ou de montagem, bem como as actividades de supervisão conexas, mas apenas se a sua duração exceder 183 dias;
- b)A prestação de serviços, incluindo serviços de consultoria, por uma empresa, através de empregados ou de outro pessoal contratado pela empresa para esse efeito, mas apenas se as actividades dessa natureza forem exercidas num Estado Contratante (relativamente ao mesmo projecto ou a um projecto conexo) durante um período ou períodos que totalizem mais de 183 dias em qualquer período de 12 meses.
- 4 -Não obstante as disposições anteriores do presente artigo, a expressão «estabelecimento estável» não compreende:
- a)As instalações utilizadas unicamente para armazenar ou expor bens ou mercadorias pertencentes à empresa;
- b)Um depósito de bens ou de mercadorias pertencentes à empresa, mantido unicamente para os armazenar ou expor;
- c)Um depósito de bens ou de mercadorias pertencentes à empresa, mantido unicamente para serem transformados por outra empresa;
- d)Uma instalação fixa mantida unicamente para comprar bens ou mercadorias ou reunir informações para a empresa;
- e)Uma instalação fixa mantida unicamente para exercer, para a empresa, qualquer outra actividade de carácter preparatório ou auxiliar;
- f)Uma instalação fixa, mantida unicamente para o exercício de qualquer combinação das actividades referidas nas alíneas a) a e), desde que a actividade de conjunto da instalação fixa resultante desta combinação seja de carácter preparatório ou auxiliar.
- 5 -Não obstante o disposto nos n.os 1 e 2, quando uma pessoa - que não seja um agente independente, a quem é aplicável o n.º 7 - actue num Estado Contratante por conta de uma empresa do outro Estado Contratante, considera-se que esta empresa tem um estabelecimento estável no primeiro Estado Contratante mencionado, relativamente a quaisquer actividades que essa pessoa exerça para a empresa, se essa pessoa:
- a)Tiver e habitualmente exercer nesse Estado poderes para celebrar contratos em nome da empresa, a não ser que as actividades de tal pessoa se limitem às indicadas no n.º 4, as quais, se fossem exercidas através de uma instalação fixa, não permitiriam considerar essa instalação fixa como um estabelecimento estável, de acordo com o disposto nesse número; ou
- b)Não tiver tais poderes, mas mantiver habitualmente no primeiro Estado mencionado um depósito de bens ou de mercadorias, a partir do qual procede regularmente à entrega de bens ou de mercadorias por conta da empresa.
- 6 -Não obstante o disposto nos n.os 4 e 5, considera-se que uma empresa de seguros de um Estado Contratante, salvo no que respeita a resseguros, possui um estabelecimento estável no outro Estado Contratante se cobrar prémios no território desse outro Estado ou segurar riscos aí situados através de uma pessoa, que não seja um agente independente, a quem é aplicável o n.º 7.
- 7 -Não se considera que uma empresa tem um estabelecimento estável num Estado Contratante pelo simples facto de exercer a sua actividade nesse Estado por intermédio de um corretor, de um comissário geral ou de qualquer outro agente independente, desde que essas pessoas actuem no âmbito normal da sua actividade.
- 8 -O facto de uma sociedade residente de um Estado Contratante controlar ou ser controlada por uma sociedade residente do outro Estado Contratante ou que exerce a sua actividade nesse outro Estado (quer seja através de um estabelecimento estável, quer de outro modo) não é, só por si, bastante para fazer de qualquer dessas sociedades estabelecimento estável da outra.
Artigo 5.º — Estabelecimento estável
Vigente desde: 09/08/2012