Aprova as Emendas à Convenção sobre a Protecção Física dos Materiais Nucleares, adoptada em Viena, em 8 de Julho de 2005
Nenhuma das disposições da presente convenção deverá ser interpretada como sendo uma imposição da obrigação de extraditar ou de proporcionar assistência jurídica mútua se o Estado Parte a quem foi requerido tiver motivos substanciais para considerar que o pedido de extradição pelas infracções enunciadas no artigo 7.º ou de assistência jurídica mútua com respeito a tais delitos se tenha formulado com o objectivo de processar ou sancionar uma pessoa por motivos relacionados com a sua raça, religião, nacionalidade, origem étnica ou orientação política, ou que o cumprimento do pedido prejudicaria a posição dessa pessoa por qualquer destas razões.»
Artigo 13.º-A
Nada na presente convenção deverá afectar a transferência de tecnologia nuclear para fins pacíficos que se leve a cabo para reforçar a protecção física dos materiais e instalações nucleares.
- 3 -Quando uma infracção está relacionada com materiais nucleares objecto de uso, armazenamento ou transporte a nível nacional e quando tanto o presumível autor da infracção como os materiais nucleares em questão continuam no território do Estado Parte onde a infracção foi cometida, ou onde a infracção envolva uma instalação nuclear e o alegado infractor permaneça no território do Estado Parte no qual a infracção foi cometida, nada na presente Convenção será interpretado como implicando para esse Estado Parte a obrigação de fornecer informações sobre os processos penais relativos a tal infracção.
- 1 -Cinco anos após a entrada em vigor da emenda adoptada em 8 de Julho de 2005 o depositário convocará uma conferência dos Estados Partes a fim de examinar a aplicação da presente Convenção e a sua adequação no que se refere ao preâmbulo, à totalidade do dispositivo e aos anexos, à luz da situação então existente.
- 2 -Posteriormente, e com intervalos de pelo menos cinco anos, a maioria dos Estados Partes poderá provocar a convocação de conferências ulteriores com o mesmo objectivo, submetendo ao depositário uma solicitação para este efeito.
«(b) Materiais não irradiados num reactor ou materiais irradiados num reactor com nível de radiação igual ou inferior a 1 gray/hora (100 rad/hora) a 1 m de distância sem ecrã de protecção.»
- e)Os outros combustíveis que em virtude do seu conteúdo original em materiais cindíveis são classificados na categoria i ou na categoria ii antes de irradiação podem entrar na categoria imediatamente inferior se o nível de radiação do combustível ultrapassa 1 gray/hora (100 rad/hora) a 1 m de distância sem ecrã de protecção.