- 1 -A participação da Assembleia da República nas organizações parlamentares internacionais previstas na presente resolução é assegurada por delegações constituídas nos termos seguintes:
- a)No caso da Assembleia Parlamentar da Comunidade de Países de Língua Portuguesa (AP-CPLP), a delegação é composta por seis membros efetivos e por sete suplentes, sendo a respetiva presidência assegurada pelo Presidente da Assembleia da República;
- b)No caso da Assembleia Parlamentar da Nato (AP-NATO), a delegação é composta por sete membros efetivos e por sete suplentes;
- c)No caso da Assembleia Parlamentar da Organização para a Segurança e Cooperação na Europa (APOSCE), a delegação é composta por seis membros efetivos e por sete suplentes;
- d)No caso da Assembleia Parlamentar da União para o Mediterrâneo (AP-UpM), a delegação é composta por três membros efetivos e por três suplentes;
- e)No caso da Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa (APCE), a delegação é composta por sete membros efetivos e por sete suplentes;
- f)No caso da Assembleia Parlamentar do Mediterrâneo (APM), a delegação é composta por cinco membros efetivos e por cinco suplentes;
- g)No caso do Fórum Parlamentar Ibero-Americano (FPIA), a delegação é composta por seis membros efetivos e por sete suplentes;
- h)No caso da União Interparlamentar (UIP), a delegação é composta por oito membros efetivos e por oito suplentes.
- 2 -As delegações incluem um presidente, um primeiro vice-presidente e um segundo vice-presidente.
- 3 -As delegações devem ser pluripartidárias, refletindo a composição da Assembleia da República.
- 4 -Os membros das delegações são Deputados no exercício efetivo das suas funções.
- 5 -Os membros suplentes substituem os membros efetivos em caso de impedimento.
- 6 -A composição das delegações deve, no respeito pelos respetivos estatutos, assegurar, pelo menos, um terço da representatividade de um dos géneros.
Artigo 2.º — Constituição das delegações
Vigente desde: 15/05/2026