- 1 -O presente Acordo visa promover a cooperação entre as Partes em matéria de defesa, dentro das suas competências, com respeito pelas respectivas leis internas e pelos compromissos internacionais por ambas assumidos.
- 2 -As Partes cooperarão com base nos princípios da igualdade, reciprocidade e interesse mútuo.
Artigo 1.º — Objecto do Acordo
Vigente desde: 09/11/2010