- 1 -O presente Acordo permanecerá em vigor por tempo ilimitado.
- 2 -Qualquer das Partes pode, a qualquer momento, denunciar o presente Acordo mediante notificação prévia por escrito e por via diplomática.
- 3 -O presente Acordo cessa a sua vigência 90 dias após a recepção da respectiva notificação.
- 4 -A denúncia do presente Acordo não afectará as actividades em curso, salvo se as Partes acordarem de outro modo, por escrito e por via diplomática.
- 5 -Em caso de denúncia do presente Acordo os acordos complementares referidos no n.º 2 do artigo 5.º permanecerão em vigor a menos que estes disponham em contrário.
Artigo 15.º — Vigência e denúncia
Vigente desde: 09/11/2010