- 1 -Os rendimentos obtidos por um indivíduo residente de um Estado Contratante pelo exercício de uma profissão liberal ou de outras actividades de carácter independente só podem ser tributados nesse Estado.
Esses rendimentos podem, porém, ser tributados no outro Estado Contratante nos seguintes casos:
- a)Se esse residente dispuser, de forma habitual, no outro Estado Contratante de uma instalação fixa para o exercício das suas actividades; nesse caso, podem ser tributados no outro Estado Contratante, unicamente, os rendimentos que forem imputáveis a essa instalação fixa; ou
- b)Se esse residente permanecer no outro Estado Contratante durante um período ou períodos que excedam, no total, 183 dias em qualquer período de 12 meses com início ou termo no ano fiscal em causa; nesse caso, só pode ser tributada no outro Estado Contratante a parte dos rendimentos derivada das actividades exercidas nesse outro Estado.
- 2 -A expressão «profissões liberais» abrange, em especial, as actividades independentes de carácter científico, literário, artístico, educativo ou pedagógico, bem como as actividades independentes de médicos, advogados, engenheiros, arquitectos, dentistas e contabilistas.
Artigo 14.º — Profissões independentes
Vigente desde: 28/02/2003