- 1 -Não obstante o disposto nos artigos 14.º e 15.º, os rendimentos obtidos por um residente de um Estado Contratante na qualidade de profissional de espectáculos, tal como artista de teatro, cinema, rádio ou televisão, ou músico, bem como de desportista, provenientes das suas actividades pessoais exercidas, nessa qualidade, no outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado.
- 2 -Não obstante o disposto nos artigos 7.º, 14.º e 15.º, os rendimentos da actividade exercida pessoalmente pelos profissionais de espectáculos ou desportistas, nessa qualidade, atribuídos a uma outra pessoa podem ser tributados no Estado Contratante em que são exercidas essas actividades dos profissionais de espectáculos ou dos desportistas.
- 3 -Não obstante o disposto nos n.os 1 e 2 deste artigo, os rendimentos obtidos por um residente de um Estado Contratante na qualidade de artista ou de desportista ficarão isentos de imposto no outro Estado Contratante se a deslocação a esse outro Estado for financiada total ou principalmente através de fundos públicos de um ou de ambos os Estados Contratantes ou das suas subdivisões políticas ou administrativas ou das suas autarquias locais. Nesse caso, os rendimentos só serão tributados no Estado Contratante de que o artista ou desportista for residente.
Artigo 17.º — Artistas e desportistas
Vigente desde: 28/02/2003