- 1 -As Partes adotarão as medidas adequadas, de acordo com as leis nacionais, para permitir que os Prestadores prestem serviços de GMDSS.
- 2 -A Organização deverá, através dos mecanismos de assistência técnica, existentes a nível nacional internacional, procurar apoiar os Prestadores no seu esforço para assegurar a prestação de serviços de comunicações móveis via satélite em todas as áreas em que seja preciso, dando a atenção devida às zonas rurais e remotas.»
É aditado um novo artigo 7.º (Acordos de Serviços de LRIT), com a seguinte redação:
Artigo 7.º
Acordos de Serviços de LRIT
De forma a desempenhar as suas funções e os seus deveres de Coordenador de LRIT, incluindo a recuperação das despesas incorridas, a Organização pode estabelecer relações contratuais, incluindo Acordos de Serviços de LRIT, com Centros de Dados LRIT, Intercâmbio de Dados LRIT, ou outras entidades pertinentes, nos termos e condições negociados pelo Diretor-Geral, sob a supervisão da Assembleia.
O artigo 5.º (Estrutura) passa a ser o artigo 8.º e a sua alínea b) é substituída pelo seguinte texto:
- b)Um Diretorado, chefiado por um Diretor-Geral.
O artigo 6.º (Assembleia - Composição e reuniões) passa a ser o artigo 9.º e o seu n.º 2 é substituído pelo seguinte texto:
- 2 -A Assembleia reúne-se, ordinariamente, de dois em dois anos. As sessões extraordinárias serão convocadas a pedido de um terço das Partes ou a pedido do Diretor-Geral, ou de acordo com o previsto nas Regras de Procedimento da Assembleia.
O artigo 7.º (Assembleia - Funcionamento) passa a ser o artigo 10.º e o seu n.º 4 é substituído pelo seguinte texto:
- 4 -Para qualquer reunião da Assembleia, o quórum é constituído pela maioria simples das Partes.
O artigo 8.º (Assembleia - Funções) passa a ser o artigo 11.º e as suas alíneas a), b), d) e e) são substituídas pelo seguinte texto:
- a)Considerar e rever as finalidades, a política geral e os objetivos a longo prazo da Organização, bem como as atividades dos prestadores que estejam relacionadas com o objetivo principal;
- b)Adotar as medidas e os procedimentos necessários para assegurar que cada Prestador cumpre a sua obrigação de prestar serviços de comunicações móveis marítimas via satélite para o GMDSS, incluindo a aprovação da conclusão, modificação e rescisão de Acordos de Serviço Público;
- d)Decidir sobre qualquer emenda à presente Convenção, conforme o disposto no artigo 20.º;
- e)Nomear um Diretor-Geral, em conformidade com o artigo 12.º, e destituir o Diretor-Geral;
São aditadas as novas alíneas f), g) e h) seguintes:
- f)Aprovar as propostas de orçamento apresentadas pelo Diretor-Geral e estabelecer procedimentos de revisão e aprovação do orçamento;
- g)Considerar e rever as finalidades, a política geral e os objetivos a longo prazo da Organização no desempenho da função de Coordenador de LRIT, bem como tomar as medidas necessárias para assegurar que a Organização desempenha a sua função de Coordenador de LRIT;
- h)Adotar as medidas ou os procedimentos necessários à negociação e execução dos Acordos de Serviços de LRIT e/ou contratos, incluindo a aprovação da celebração, modificação ou rescisão de tais Acordos e contratos; e
A alínea f) passa a ser a alínea i).
O artigo 9.º (Secretariado) passa a ser o artigo 12.º e é substituído pela seguinte epígrafe e texto:
Artigo 12.º
Diretorado
- 1 -O mandato do Diretor-Geral tem a duração de quatro anos ou qualquer outra que a Assembleia decida.
- 2 -O Diretor-Geral exerce no máximo dois mandatos consecutivos, salvo decisão em contrário da Assembleia.
- 3 -O Diretor-Geral é o representante legal da Organização e o responsável máximo do Diretorado, é responsável perante a Assembleia e age sob a sua autoridade.
- 4 -O Diretor-Geral, sujeito à orientação e instruções da Assembleia, determinará a estrutura, o quadro de pessoal e as condições gerais de emprego de funcionários e empregados, consultores e outros conselheiros do Diretorado, bem como nomeará o pessoal do Diretorado.
- 5 -O principal fator a ter em conta na nomeação do Diretor-Geral e restante pessoal do Diretorado será a necessidade de assegurar os mais elevados padrões de integridade, de competência e de eficiência.
- 6 -A Organização concluirá com qualquer Parte em cujo território a Organização estabeleça o Diretorado, um acordo, a ser aprovado pela Assembleia, relativo a quaisquer instalações, privilégios e imunidades da Organização, do seu Diretor-Geral, de outros funcionários e de representantes das Partes enquanto permanecerem no território do Governo anfitrião para o exercício das suas funções. O acordo cessará se o Diretorado deixar o território do Governo anfitrião.
- 7 -As Partes que não tenham concluído um acordo como o referido no n.º 6 deverão concluir um Protocolo sobre privilégios e imunidades da Organização, do seu Diretor-Geral e respetivo pessoal, dos peritos a desempenharem missões para a Organização e dos representantes das Partes enquanto permanecerem no território das Partes para o exercício das suas funções. O Protocolo é independente da presente Convenção e estipulará as condições da cessação da sua vigência.
O artigo 10.º (Custos) passa a ser o artigo 13.º e é substituído pelo seguinte texto:
Artigo 13.º
Custos
- 1 -A Organização manterá separada a contabilidade das despesas incorridas com os serviços de supervisão do GMDSS e de Coordenador de LRIT. Nos Acordos de Serviço Público, nos Acordos de Serviços de LRIT e/ou contratos, consoante o caso, a Organização providenciará no sentido de os Prestadores e de as entidades com as quais a Organização celebrou Acordos de Serviços de LRIT e/ou contratos pagarem os custos relacionados com o seguinte:
- a)O funcionamento do Diretorado;
- b)A realização das sessões da Assembleia e das reuniões dos seus órgãos subsidiários;
- c)A aplicação de medidas adotadas pela Organização, em conformidade com o artigo 5.º, para garantir que os Prestadores cumprem a sua obrigação de prestar serviços de comunicações móveis marítimas via satélite para o GMDSS; e
- d)A aplicação de medidas adotadas pela Organização, de acordo com o artigo 4.º, enquanto Coordenador de LRIT.
- 2 -Os custos definidos no n.º 1 serão repartidos por todos os Prestadores e pelas entidades com as quais a Organização celebrou Acordos de Serviços de LRIT e/ou contratos, consoante o caso, de acordo com as regras estabelecidas pela Assembleia.
- 3 -Nenhuma Parte será obrigada a pagar quaisquer custos relacionados com o desempenho das funções e deveres assumidos pela Organização enquanto Coordenador de LRIT em virtude do seu estatuto de Parte na presente Convenção.
- 4 -Cada Parte suportará as suas próprias despesas de representação nas reuniões da Assembleia e nas reuniões dos seus órgãos subsidiários.
O artigo 11.º (Responsabilidades) passa a ser o artigo 14.º e é substituído pelo seguinte texto:
Artigo 14.º
Responsabilidade
As Partes não são, nessa sua qualidade, responsáveis pelos atos e obrigações da Organização ou dos Prestadores, exceto em relação às não Partes ou a pessoas singulares ou coletivas que elas possam representar na medida em que tal responsabilidade resulte de tratados em vigor entre a Parte e a não Parte em questão. Contudo, a disposição precedente não impede uma Parte que, nos termos de um desses tratados, tenha de indemnizar uma não Parte ou uma pessoa singular ou coletiva que possa por ela ser representada, de invocar quaisquer direitos que possa ter ao abrigo daquele tratado contra qualquer outra Parte.
O artigo 12.º (Personalidade jurídica) passa a ser o artigo 15.º
O artigo 13.º (Relações com outras Organizações Internacionais) passa a ser o artigo 16.º
O artigo 14.º (Retirada) passa a ser o artigo 21.º
O artigo 15.º (Resolução de litígios) passa a ser o artigo 17.º
O artigo 16.º (Consentimento a estar vinculado) passa a ser o artigo 18.º
O artigo 17.º (Entrada em vigor) passa a ser o artigo 19.º e o seu n.º 1 é emendado do seguinte modo:
- 1 -A presente Convenção entrará em vigor 60 dias após a data em que os Estados que representam 95 % das quotas-partes de investimento inicial se tenham tornado Partes na Convenção.
O artigo 18.º (Emendas) passa a ser o artigo 20.º e o seu n.º 1 é emendado do seguinte modo:
- 1 -Qualquer Parte pode propor uma emenda à presente Convenção. O Diretor-Geral comunica a emenda proposta a todas as Partes e aos Observadores. A Assembleia não analisará a emenda proposta antes de decorridos seis meses. Em casos especiais, este prazo pode, por decisão fundamentada da Assembleia, ser reduzido até ao limite de três meses. Os Prestadores e Observadores têm o direito de apresentar às Partes comentários e sugestões relativos à emenda proposta.
O artigo 19.º (Depositário) passa a ser o artigo 22.º e o seu n.º 1 é emendado do seguinte modo:
- 1 -O Depositário da presente Convenção é o Secretário-Geral da OMI.
No que respeita ao anexo da Convenção:
No título, bem como no artigo 1.º, nos n.os 6 e 8 do artigo 5.º, a expressão «artigo 15.º» é substituída por «artigo 17.º».
No artigo 2.º, no n.º 1 do artigo 3.º e no n.º 11 do artigo 5.º, a palavra «Secretariado» é substituída pela palavra «Diretorado».
012019
Artigo 6.º — Facilitação
Vigente desde: 25/01/2019