- a)Sem prejuízo do disposto na secção a), iii), do artigo 10, a Agência afectará o rendimento líquido às reservas, até que essas reservas atinjam o quíntuplo do capital subscrito da Agência.
- b)Depois de as reservas da Agência terem atingido o nível estipulado na secção a) supra, o Conselho de Governadores decidirá se, e em que medida, os rendimentos líquidos da Agência serão afectados às reservas distribuídos aos membros da Agência ou utilizados de outra forma. Qualquer distribuição do rendimento líquido pelos membros da Agência será proporcional à participação de cada membro no capital da Agência, conforme decisão do Conselho de Governadores, tomada por maioria qualificada.
Artigo 27 — Afectação do rendimento líquido
Vigente desde: 26/05/1988